Paquistão legaliza ativos virtuais

• SBP afirma que regras rigorosas de LBC/CFT se aplicam a bancos e VASPs • PVARA supervisionará licenciamento e supervisão

KARACHI: O Banco Estatal do Paquistão (SBP) anunciou uma mudança política significativa na terça-feira, legalizando e incentivando o uso de ativos virtuais por meio da promulgação da Lei de Ativos Virtuais de 2026.

“A lei foi promulgada, segundo a qual a Autoridade Reguladora de Ativos Virtuais do Paquistão (PVARA) foi estabelecida como a autoridade estatutária responsável pelo licenciamento, regulação, supervisão e supervisão das atividades de ativos virtuais no Paquistão”, disse uma circular emitida pelo banco central, acrescentando que as novas instruções entrarão em vigor imediatamente.

“Sujeito ao estrito cumprimento das condições aqui descritas, as Entidades Reguladas (REs) da SBP poderão abrir contas bancárias de entidades devidamente licenciadas pela PVARA como Provedores de Serviços de Ativos Virtuais (VASPs)”, afirma a circular.

Antes de embarcar em um VASP ou iniciar qualquer atividade com ele, os REs deverão obter e reter uma cópia da licença válida do VASP emitida pela PVARA e registrada, e verificar de forma independente sua autenticidade junto à PVARA.

“As REs abrirão contas transacionais separadas, ou seja, contas de dinheiro do cliente (CMAs), para a liquidação de transações autorizadas de VASPs licenciados, quando aplicável, com base no modelo de negócios da VASP para fornecer serviços permitidos aos seus clientes”, afirmou a circular.

Será garantida a segregação estrita entre CMAs e outros tipos de contas de VASPs, e a mistura de fundos VASP com os de seus clientes será estritamente proibida, acrescentou.

Os CMAs serão contas não remuneradas denominadas em rúpias, com a finalidade de executar transações autorizadas de VASPs licenciados. Além disso, depósitos e saques em dinheiro não serão permitidos nos CMAs. Além disso, os fundos detidos em CMAs não serão utilizados como garantia ou garantia para qualquer forma de financiamento ou facilidades de crédito concedidas a VASPs.

Além dos requisitos de devida diligência do cliente (CDD) sob o Regulamento-2 dos Regulamentos de Combate à Lavagem de Dinheiro, Combate ao Financiamento do Terrorismo e Combate ao Financiamento da Proliferação (AML/CFT/CPF), os REs realizarão CDD do VASP e coletarão informações suficientes sobre o VASP para compreender a natureza e o escopo de seus negócios, atividades específicas que conduz, processo de integração de clientes, base de clientes e os mercados geográficos em que opera.

As REs também farão alterações apropriadas em seu modelo de perfil de risco do cliente (CRP) para contabilizar os riscos apresentados pelos VASPs.

Utilizando o modelo CRP alterado, os REs avaliarão adequadamente o risco dos VASPs e garantirão que os controlos e mecanismos de monitorização baseados no risco sejam efetivamente implementados.

As REs monitorarão seus relacionamentos com VASP(s) continuamente e reportarão quaisquer transações suspeitas à FMU de acordo com os requisitos da Lei Antilavagem de Dinheiro de 2010.

Eles garantirão a conformidade com todas as leis e regulamentos relevantes, incluindo, entre outros, a Lei Antilavagem de Dinheiro de 2010 e os Regulamentos AML/CFT/CPF da SBP.

Os bancos também podem abrir contas de finalidade limitada de entidades detentoras de NOC emitidos pela PVARA, permitindo-lhes cumprir as formalidades para a obtenção de uma licença da PVARA.

Somente mediante a concessão de uma licença pela PVARA, o banco pode estender serviços adicionais (incluindo atividades transacionais relacionadas a ativos virtuais) sujeitos ao estrito cumprimento das instruções descritas acima.

As REs não investirão, negociarão ou manterão ativos virtuais usando seus próprios fundos ou depósitos de clientes; eles também permanecerão responsáveis ​​pelo cumprimento de todos os regulamentos aplicáveis ​​da SBP, incluindo regulamentos cambiais, e qualquer acordo com um VASP não os isentará de tal responsabilidade.

Publicado em Dawn, 15 de abril de 2026

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